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Despacho - 1 - SELEG - (332155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/05/2026, às 18:06:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (332153)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (332154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/05/2026, às 18:05:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 332154, Código CRC: a82d5cfe
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Indicação - (331544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Sugere ao Poder Executivo que, por meio da Secretaria de Estado de Economia -SEEC, divulgue os dados de pessoas jurídicas beneficiárias de isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais de tributos de competência do Distrito Federal, abrangendo informações relativas ao imposto sobre circulação de mercadorias e serviços - ICMS, nos termos do Decreto nº 46.761/2025.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por meio da Secretaria de Estado de Economia - SEEC, divulgue os dados de pessoas jurídicas beneficiárias de isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais de tributos de competência do Distrito Federal, abrangendo informações relativas ao imposto sobre circulação de mercadorias e serviços - ICMS, nos termos do Decreto nº 46.761/2025.
JUSTIFICAÇÃO
Ainda no ano de 2024, por meio do Requerimento de Informação nº 1761/2024, aprovado pela Mesa Diretora, foram solicitadas informações ao Poder Executivo, especificamente à Secretaria de Estado de Economia - SEEC, a respeito de isenções fiscais concedidas às empresas no Distrito Federal.
O Despacho SEEC/SEFAZ/SUREC/CEMPRO (158955814) apresentou resposta apenas com informações a respeito de isenções do IPTU, IPVA, ISS, ITBI, ITCD e TLP. De acordo com o despacho, as informações relativas ao ICMS não poderiam ser disponibilizadas, porque, para tanto, seria necessária a regulamentação da Lei Distrital nº 5.805/2007, que dispõe sobre a publicidade das informações de renúncias e benefícios fiscais. Vejamos: “no caso do ICMS a preocupação com a proteção dos dados privados dos contribuintes evidenciou a importância da prévia regulamentação da Lei nº 5.805/2007 de forma a evitar a divulgação de dados que possibilitem a exposição indevida de negócios, estratégias de mercado, etc."
Ocorre que a lei mencionada não trata exclusivamente de renúncias e benefícios fiscais do ICMS, mas sim de todos os tributos, de modo que a regulamentação da norma, se necessária, deveria ser exigida a todos os impostos. Além disso, é inegável que a informação sobre o montante renunciado por pessoa jurídica não é apta a revelar "exposição indevida de negócios, estratégias de mercado", tratando-se, na verdade, de informação pública, de acordo com a legislação. Ante a resposta insuficiente, este Gabinete solicitou o reencaminhamento do Requerimento de Informações, a fim de que fossem divulgados os dados solicitados em sua integralidade, sob pena de crime de responsabilidade, conforme previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF.
Em nova resposta, a Secretaria de Estado de Economia aduziu que, “apesar do § 3º do art. 198 do CTN não vedar a divulgação incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica, o Parecer Jurídico n.º 87/2021/2021 - PGDF/PGCONS da Procuradoria Geral do Distrito Federal vedou o compartilhamento de informação que permita, ainda que indiretamente, deduzir ‘a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e [...] a natureza e o estado de seus negócios ou atividades’, pois deve ser considerada sigilosa e tratada como tal’”.
O posicionamento da Secretaria de Estado de Economia descumpriu, assim, as decisões nos 5.626/2018 e 3.719/2019 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que determinaram que as informações sobre o período de vigência e o valor de todas as renúncias por exercício fossem divulgadas em uma plataforma de livre acesso, conhecida popularmente como “beneficiômetro”.
Além disso, o mais recente Decreto nº 46.761/2025 – o qual, por fim, regulamentou a Lei nº 5.805/2017 – determina que a Secretaria de Estado de Economia deve publicar e manter atualizadas, em seu portal, as informações referentes a isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais relativas aos tributos de competência do Distrito Federal, inclusive os que sejam objeto de convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, os Estados e os Municípios.
A respeito do ICMS, o art. 1º, § 3º, do Decreto é claro ao determinar que suas informações atualizadas serão publicadas de forma individualizada para cada contribuinte, consolidando-se o valor dos diversos benefícios concedidos para esse imposto. Segundo o art. 2º da norma, as informações analíticas de cada contribuinte relativas ao ICMS serão obtidas pela SEEC a partir das declarações apresentadas, na forma da legislação, pelo respectivo contribuinte.
A única restrição, constante do Decreto nº 46.761/2025 e que vai relativamente no mesmo sentido do Parecer Jurídico nº 87/2021 PGDF/PGCONS, é aquela determinada por seu art. 1º, § 5º, segundo o qual, as "informações analíticas por CPF serão publicadas desde que tais informações não permitam deduzir a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, situação em que serão informados apenas do 4º ao 9º dígito do CPF". Ainda assim, não há qualquer óbice à ampla divulgação de todas as informações solicitadas, referentes a isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais de ICMS, concedidos a empresas que possuem inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), e não no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Dessa forma, em atenção ao Decreto mais recente, de 2025, que por critério cronológico deve prevalecer sobre atos infralegais mais antigos, como o Parecer Jurídico nº 87/2021 PGDF/PGCONS, sugere-se ao Poder Executivo que, por meio da Secretaria de Estado de Economia, divulgue os dados de pessoas jurídicas beneficiárias de isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais de tributos de competência do Distrito Federal, abrangendo informações relativas ao imposto sobre circulação de mercadorias e serviços – ICMS.
Destaca-se que a medida sugerida é fundamental para garantir fiscalização efetiva sobre os benefícios fiscais concedidos pelo Distrito Federal. Segundo a plataforma oficial da Secretaria de Economia (https://paineis.fazenda.df.gov.br/beneficiometro/), os benefícios relativos ao ICMS alcançam R$ 11,7 bilhões, o que representa 87% do total de R$ 13,4 bilhões concedidos no ano passado. Portanto, sem a divulgação completa das informações sobre o ICMS, toda a análise sobre os benefícios fiscais e seus impactos orçamentários fica comprometida.
Além disso, a medida não se refere ao cumprimento apenas de decisões do TCDF e do Decreto nº 46.761/2025, mas se trata do cumprimento de normas federais e distritais sobre o tema, com caráter legal e constitucional. Os arts. 5º, XXXIII, e 37 da Constituição Federal asseguram o direito de acesso a informações de interesse coletivo ou geral, sob pena de responsabilização, e positivam os princípios da publicidade, moralidade e eficiência. Já o art. 165, § 6º, do texto constitucional determina que os benefícios fiscais concedidos devem ser considerados no planejamento orçamentário, com a devida transparência para avaliação de seu impacto.
Em atenção a esses comandos, os arts. 14 e 14-A da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) exigem que a renúncia de receita seja acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, de medidas compensatórias de aumento de receita, redução de despesa ou que esteja demonstrado o não comprometimento das metas fiscais. Assim, sem a divulgação das informações sobre os benefícios referentes ao ICMS, fica completamente comprometida a análise a respeito do cumprimento da LRF, da efetividade das políticas de isenção e do impacto dessas no equilíbrio fiscal do Distrito Federal.
Não se pode desconsiderar, ainda, que os arts. 3º e 5º da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), regulamentada no âmbito do Distrito Federal pelo Decreto nº 34.276/2013, estabelecem que o acesso à informação pública é um dever da administração pública e um direito fundamental, a ser garantido a todos os cidadãos, promovendo a transparência ativa e passiva, e possibilitando o controle social sobre a gestão. O art. 7º da legislação prevê expressamente que órgãos e entidades públicas devem disponibilizar informações sobre repasses e despesas, incluindo isenções fiscais, de forma acessível e de interesse coletivo.
Por fim, em cumprimento a todo o arcabouço jurídico, ressalta-se que o Governo Federal divulga a lista das empresas beneficiadas por renúncias fiscais em âmbito nacional, de modo que a transparência sobre tais dados não compromete a competitividade empresarial ou qualquer outro aspecto sensível, de modo a fortalecer, ao contrário, a confiança da sociedade na gestão pública. O exemplo federal serve como paradigma para as práticas de transparência no âmbito distrital, especialmente considerando que o impacto das renúncias fiscais sobre o orçamento do Distrito Federal demanda rigorosa avaliação e controle.
De fato, as renúncias fiscais representam uma forma de gasto público indireto, com impacto significativo no orçamento do Distrito Federal. Tais benefícios precisam ser acompanhados de critérios claros e objetivos que justifiquem sua concessão, além de demonstrações concretas de seu retorno social e econômico. Assim, a medida ora indicada, além de cumprir as leis, permitirá o controle social efetivo, a avaliação da efetividade das políticas públicas e a conformidade da gestão com os princípios constitucionais da publicidade, moralidade e eficiência.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Pares a aprovarem a presente proposição, em defesa do patrimônio público, da transparência na gestão fiscal e do direito da sociedade à informação sobre pessoas jurídicas beneficiárias de isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais de tributos de competência do Distrito Federal, abrangendo informações relativas ao ICMS.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2026, às 17:41:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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